sexta-feira, 5 de junho de 2015

LEGÍTIMA DEFESA

O que é legítima defesa para o Direito brasileiro?
 
Lucas Silveira é presidente do Instituto DEFESA.

Introdução

O Instituto DEFESA é uma ONG sem fins lucrativos que objetiva recuperar, ampliar e conservar o direito de acesso às armas e à legítima defesa. Mas o que é essa tal legítima defesa que tantos falam e poucos definem? Quais são os limites da atuação dentro deste excludente de ilicitude? É possível utilizar armas apostiladas no Certificado de Registro de Atirador ou de Colecionador para defesa domiciliar? Isso é o que tentaremos resumir nos próximos parágrafos deste artigo.
É importante distinguir os conceitos do Direito dos conceitos reais das palavras ou ações.  Na legislação referente às armas de fogo, por exemplo, o Decreto 5.123 determina um suposto “porte de trânsito”. É um conceito absurdo que equipara o porte ao transporte de arma de fogo. Distancia-se da adequada semântica da palavra “porte”, porém é juridicamente aceitável em tribunais e na Doutrina. Da mesma forma, o conceito de Legítima Defesa é determinado pelo Código Penal, e pode estar bem distante do que um homem razoável entende por legítima defesa.
Legitima
Para o Instituto DEFESA o conceito de Legítima Defesa deve ser considerado de modo muito mais amplo do que prevê a legislação. Este conceito será tratado em artigo distinto e em momento cabível.
Ainda assim, é no conceito da lei que este texto se baseia.
Conceitos

A Legítima Defesa é considerada, pelo Código Penal, como um Excludente de Ilicitude. Isso implica dizer que quem age em legítima defesa não comete crime. Não confunda: não é a mesma coisa que dizer que o crime existe, mas não existe pena. Simplesmente não houve crime e, portanto, não há que se falar em pena.
Confira a literalidade do Código Penal:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Não obstante, o próprio Código deixa claro que os excessos serão puníveis, conforme segue:
Excesso punível
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
O legislador permite que se pratiquem condutas que, em outras hipóteses, seriam crimes, como “Matar Alguém” (Homicídio) ou “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem” (Lesão corporal), por exemplo. Todavia, esse dispositivo não é um salvo-conduto para
que homicídios e lesões corporais sejam indefinidamente praticados, nem tampouco concede ao cidadão o direito de “fazer justiça com as próprias mãos”.
De acordo com o Código Penal, entende-se por Legítima Defesa:
Legítima defesa
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Analisemos o conceito pari-passu:
1)    Uso moderado
A legítima defesa deve ser feita com moderação. O ato de defesa deve ser proporcional à gravidade da ameaça ou agressão. A avaliação da gravidade é subjetiva e deverá ser analisada caso a caso. Fica fácil compreender a intenção do legislador quando criamos exemplos hipotéticos exagerados, veja:
Exemplo 1: Mulher de 50 Kg agride homem de 100 Kg, faixa preta de Karatê com tapas. Homem revida com cinco disparos de arma de fogo, matando a agressora. Nesse caso, considerada a distância física entre os agentes e a incapacidade da agressora em causar qualquer dano à vítima, pode-se caracterizar o excesso na legítima defesa.
Exemplo 2: Homem de 100 Kg, com uma barra de ferro na mão, avança agressivamente contra jovem asmático de 70 kg, que atira uma pedra que acerta o crânio do agressor, levando-o a óbito. Trata-se de caso típico de legítima defesa, amparado pelo Art. 25 do Código Penal.
2)    Meios necessários
Na Legítima Defesa, quem sofre injusta agressão pode usar dos meios disponíveis para ver-se incólumes. Assim, pouco importa se a arma utilizada é própria (feita para ser arma) ou imprópria (improvisada). É irrelevante se está registrada no SINARM, no SIGMA ou se não está registrada. Nesse último caso, haverá o crime de posse ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/03), mas não o crime de homicídio, caso caracterizada a Legítima Defesa.
Também cabe frisar o fato de que não existe número mínimo ou máximo de disparos para que se caracterize a Legítima Defesa. Caso a vítima descarregue os 18 tiros de sua pistola e ainda assim o agressor – incrivelmente – tenha capacidade de oferecer perigo real ou iminente, é cabível que a vítima troque os carregadores e continue disparando até que cesse a agressão.
Por outro lado, caso a vítima tenha efetuado único disparo capaz de cessar a agressão e, ainda assim, continuado disparando , responderá pelo excesso previsto no Parágrafo Único do Art. 23 exposto acima.
Vamos aos exemplos?
Exemplo 1: Idosa gaúcha, sozinha em seu apartamento, recebe invasor com os 6 tiros de seu revólver. Caso típico de legítima defesa, independentemente do número de disparos.
Exemplo 2: Para evitar ter seu carro roubado, jovem atropela o assaltante repetidas vezes, mesmo tendo a chance de evadir-se do local na primeira ocasião. Configura-se o excesso na legítima defesa.
3)    Agressão atual ou iminente
Ao contrário do que o senso comum prega, não é necessário à vítima aguardar o primeiro ataque do agressor para iniciar a sua defesa. O que é bem razoável, pois se fosse o cidadão forçado a sofrer o primeiro disparo para que pudesse, finalmente, efetuar o seu próprio, haveria enorme desvantagem à vítima.
Assim, a Legítima Defesa pode ser utilizada em situações em que a agressão é atual ou iminente, ou seja, ainda está por vir. Significa dizer que se o ataque do agressor é inequívoco e inexorável, a vítima já pode se defender.
Exemplo: Depois de receber diversas ameaças de morte de B, A encontra B em um beco escuro. B levanta a camiseta com a mão esquerda enquanto sua mão direita aproxima-se do cós de sua calça. Mesmo sem esperar B sacar sua arma, A já está autorizado pela Lei a iniciar sua defesa contra B.
4. A Direito seu ou de Outrem
De acordo com o Código Penal, não é apenas a vítima que pode “se beneficiar” da Excludente de Ilicitude de que tratamos. O texto da Lei também prevê que não existe crime quando se age em defesa de terceiros, legitimando, por exemplo, o pai que, em flagrante, mata o estuprador da filha para defendê-la.
5. Justiça com as próprias mãos
A Legítima Defesa, conforme prevista na legislação em vigor no Brasil não autoriza ninguém a fazer justiça pelos próprios meios. Caso não haja agressão real ou iminente, ou seja, se a agressão já se consumou ou simplesmente não se sabe quando – e se – vai, de fato, ocorrer, a ação da vítima contra o agressor não estará amparada pela excludente.
Exemplo: Pai flagra estuprador imediatamente após consumar o ato com sua filha. O estuprador foge e é perseguido pelo pai que, ao alcançá-lo, agride-o a socos e pontapés até a morte.
Por mais compreensível que seja a atitude do pai desse exemplo, esta conduta, de acordo com a legislação em vigor, é criminosa e não estará amparada pela legítima defesa.
Considerações Finais
O Instituto DEFESA é uma Organização Não Governamental que objetiva recuperar, ampliar e conservar o direito de acesso às armas e à legítima defesa. É inevitável, pois, que todo aquele que pretende se beneficiar o trabalho dessa Associação conheça os conceitos envolvidos a armas e à Legítima Defesa.
Conhecer a Lei é o primeiro passo para a atuação ética e moral, seja para agir de acordo com o que exige a legislação, seja para exigir a sua adequação aos anseios públicos.
Por apenas cerca de 50 centavos por dia você pode se tornar um membro de carteirinha do Instituto DEFESA. Não custa nada para você, mas pode mudar o Brasil. Saiba como.

https://www.defesa.org/

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